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Governo manda para Assembleia mensagem que cria a Empresa Pernambucana de Desenvolvimento e Engenharia Rural - EPDR

publicada em 25-08-2000

MENSAGEM Nº 86/2011

Recife, 24 de agosto de 2011.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza a criação da EMPRESA PERNAMBUCANA DE DESENVOLVIMENTO E ENGENHARIA RURAL . EPDR, e dá outras providências.omega aqua terra replica

A EPDR, a ser constituída sob a forma de empresa pública, será vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e será responsável pela implementação de políticas públicas nas áreas de infraestrutura hídrica, irrigação, trafegabilidade, habitação e intervenções urbanas em comunidades rurais do Estado de Pernambuco.

A criação de uma nova entidade paraestatal, com a finalidade específica de implantar a Política Pública de Desenvolvimento Rural, a partir das diretrizes gerais traçadas pelo Governo do Estado, vem atender à necessidade urgente da população rural.

Pôde-se perceber, durante a realização dos Seminários .Todos por Pernambuco., que as comunidades rurais ali ouvidas anseiam e esperam do Governo do Estado a implementação de ações e programas na linha ora proposta para a EPDR.

É de se ressaltar, ainda, que a criação da EPDR não implicará aumento de despesa, uma vez que os recursos necessários à sua implantação serão destinados mediante crédito especial, oriundo da anulação de dotações orçamentárias já consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,

em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado GUILHERME UCHÔA

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Projeto de

Lei Ordinária N° 472/2011

Ementa: Autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Desenvolvimento e Engenharia Rural . EPDR, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA DE DESENVOLVIMENTO E ENGENHARIA RURAL - EPDR, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com a finalidade de implementar políticas públicas nas áreas de infraestrutura hídrica, irrigação, trafegabilidade, habitação e intervenções urbanas em comunidades

rurais do Estado de Pernambuco. §1º A EPDR não terá fins lucrativos, será constituída com capital social exclusivamente público e terá prazo indeterminado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

§2º A EPDR terá sede e foro na Cidade do Recife e atuação em todo o Estado de Pernambuco, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outros Municípios do Estado.

Art. 2° A integralização do capital social da EPDR será precedida do arrolamento e avaliação dos bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado de Pernambuco ou por entidades da

administração indireta.

Parágrafo único. O Estatuto Social será aprovado pelo Governador do Estado, mediante decreto, e deverá conter, entre outras disposições relativas ao funcionamento da empresa:

I - a sua finalidade;

II - o capital social;

III - a composição e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com as suas respectivas atribuições e responsabilidades inerentes aos seus componentes.

Art. 3° O capital social da EPDR será de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

Art. 4° Integrarão o patrimônio da EPDR os bens, direitos e obrigações que lhe sejam transferidos, os quais serão objeto de registro, controle e contabilização.

Art. 5° Constituirão recursos da EPDR:

I . o seu capital social integralizado;

II . os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

III . os oriundos de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo Estado, União ou outras entidades de direito público, bem como resultantes de fundos ou programas

especiais;

IV . as receitas patrimoniais;

V . o produto de operações de crédito;

VI . os auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII . o produto de aplicações financeiras;

VIII . os provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades sociais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à EPDR garantia do Estado de Pernambuco em operação de crédito e financiamento.

Art. 6° A EPDR exercerá os poderes que lhe serão outorgados pelo Governo do Estado, quando de sua criação, com a finalidade de

implantar a Política Pública de Desenvolvimento Rural, competindolhe, em especial:

I - diagnosticar, planejar, executar e conservar obras de engenharia que visem a estruturar a economia e a estimular o desenvolvimento

social nas regiões rurais do Estado;

II - elaborar estudos e projetos de infraestrutura de urbanização, trafegabilidade e aproveitamento integrado dos recursos hídricos nas

regiões rurais do Estado.

Art. 7º Para o exercício de suas funções, a EPDR poderá:

I - firmar convênios, acordos e contratos;

II - contrair empréstimos e contratar financiamentos;

III - participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas ao desenvolvimento rural.

Art. 8° AEPDR será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, por uma Presidência, uma Diretoria de Operações, uma Diretoria de Planejamento e Gestão e um Conselho

Fiscal, cujas composições e atribuições serão definidas no estatuto social.

Art. 9º O regime jurídico do pessoal da EPDR será o de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar, observadas as regras gerais de

admissão aplicáveis à Administração Pública.

Art. 10. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPDR dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no estatuto,

observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§1º O quadro funcional inicial da EPDR poderá ser formado mediante seleção pública simplificada.

§2º Por solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EPDR servidores de outros órgãos ou entidades da

Administração Pública.

Art. 11. A prestação de contas da EPDR será submetida à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, que, com o seu pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 12. A EPDR reger-se-á por esta Lei, pelo seu estatuto social, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente,

pelas demais normas de direito aplicáveis.

§1° O estatuto social estabelecerá as competências dos órgãos da EPDR, bem como as atribuições e as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos dirigentes e integrantes.

§2° Caberá ao Conselho de Administração aprovar a estrutura básica da EPDR e detalhar, em Regimento Interno, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes dessa estrutura.

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei autorizando a abertura de crédito especial, com a

finalidade de incluir a EPDR na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2011.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,

em 24 de agosto de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

Às 1ª , 2ª , 3ª , 4ª e 8ª Comissões.




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