Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, denominada EMPRESA PERNAMBUCANA DE DESENVOLVIMENTO E ENGENHARIA RURAL - EPDR, vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com a finalidade de implementar políticas públicas nas áreas de infraestrutura hídrica, irrigação, trafegabilidade, habitação e intervenções urbanas em comunidades
rurais do Estado de Pernambuco. §1º A EPDR não terá fins lucrativos, será constituída com capital social exclusivamente público e terá prazo indeterminado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
§2º A EPDR terá sede e foro na Cidade do Recife e atuação em todo o Estado de Pernambuco, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outros Municípios do Estado.
Art. 2° A integralização do capital social da EPDR será precedida do arrolamento e avaliação dos bens, direitos e obrigações que venham a ser transferidos pelo Estado de Pernambuco ou por entidades da
administração indireta.
Parágrafo único. O Estatuto Social será aprovado pelo Governador do Estado, mediante decreto, e deverá conter, entre outras disposições relativas ao funcionamento da empresa:
I - a sua finalidade;
II - o capital social;
III - a composição e o funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, com as suas respectivas atribuições e responsabilidades inerentes aos seus componentes.
Art. 3° O capital social da EPDR será de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Art. 4° Integrarão o patrimônio da EPDR os bens, direitos e obrigações que lhe sejam transferidos, os quais serão objeto de registro, controle e contabilização.
Art. 5° Constituirão recursos da EPDR:
I . o seu capital social integralizado;
II . os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
III . os oriundos de transferências e dotações orçamentárias consignadas à empresa pelo Estado, União ou outras entidades de direito público, bem como resultantes de fundos ou programas
especiais;
IV . as receitas patrimoniais;
V . o produto de operações de crédito;
VI . os auxílios ou subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII . o produto de aplicações financeiras;
VIII . os provenientes de outras fontes, compatíveis com o seu regime jurídico e suas finalidades sociais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conferir à EPDR garantia do Estado de Pernambuco em operação de crédito e financiamento.
Art. 6° A EPDR exercerá os poderes que lhe serão outorgados pelo Governo do Estado, quando de sua criação, com a finalidade de
implantar a Política Pública de Desenvolvimento Rural, competindolhe, em especial:
I - diagnosticar, planejar, executar e conservar obras de engenharia que visem a estruturar a economia e a estimular o desenvolvimento
social nas regiões rurais do Estado;
II - elaborar estudos e projetos de infraestrutura de urbanização, trafegabilidade e aproveitamento integrado dos recursos hídricos nas
regiões rurais do Estado.
Art. 7º Para o exercício de suas funções, a EPDR poderá:
I - firmar convênios, acordos e contratos;
II - contrair empréstimos e contratar financiamentos;
III - participar de outras empresas públicas, cujas atividades sejam relacionadas ao desenvolvimento rural.
Art. 8° AEPDR será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, por uma Presidência, uma Diretoria de Operações, uma Diretoria de Planejamento e Gestão e um Conselho
Fiscal, cujas composições e atribuições serão definidas no estatuto social.
Art. 9º O regime jurídico do pessoal da EPDR será o de emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar, observadas as regras gerais de
admissão aplicáveis à Administração Pública.
Art. 10. A investidura nos empregos públicos do quadro de pessoal efetivo da EPDR dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no estatuto,
observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§1º O quadro funcional inicial da EPDR poderá ser formado mediante seleção pública simplificada.
§2º Por solicitação do Diretor-Presidente, poderão ser postos à disposição da EPDR servidores de outros órgãos ou entidades da
Administração Pública.
Art. 11. A prestação de contas da EPDR será submetida à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, que, com o seu pronunciamento, fará a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 12. A EPDR reger-se-á por esta Lei, pelo seu estatuto social, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente,
pelas demais normas de direito aplicáveis.
§1° O estatuto social estabelecerá as competências dos órgãos da EPDR, bem como as atribuições e as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos dirigentes e integrantes.
§2° Caberá ao Conselho de Administração aprovar a estrutura básica da EPDR e detalhar, em Regimento Interno, as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes dessa estrutura.
Art. 13. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei autorizando a abertura de crédito especial, com a
finalidade de incluir a EPDR na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2011.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.