30 de abril de 2015

Cultivares do IPA contam com proteção de direitos de propriedade intelectual

A Tomate Ferraz IPA 8 será a primeira cultivar , desenvolvida por um melhorista do Instituto Agronômico de Pernambuco (IPA), a contar com registro e proteção dos direitos de propriedade intelectual do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

A iniciativa pioneira faz parte da orientação do Departamento de Pesquisas do Instituto, seguindo exigência do Tribunal de Contas do Estado (TCE). “A maioria das cultivares do IPA foi desenvolvida antes da Lei de proteção de cultivares ser sancionada, em abril de 1997. Por isso, elas foram apenas registradas no Ministério”, explica a gerente do Departamento de Negócios Tecnológicos do IPA, Luciana Sartori. A proteção abrange as diversas áreas de pesquisa do Instituto: Hortaliças, Fruticultura, Agroenergia, Cereais, Feijão e Olerícolas (tomate e cebola).

Nesse sentido, 20 melhoristas do IPA participaram do curso de Proteção de Cultivares, ministrado na sede do IPA, no Recife, pelo fiscal agropecuário do Mapa, Ricardo Zanatta, na quarta-feira (29/04). Ele abordou temas relacionados à legislação e ao preenchimento do relatório de DHE - Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade. “A ideia é fazer esse treinamento anualmente, a fim de acompanhar as atualizações da legislação”, disse Luciana. 

O gerente do Departamento de Pesquisa do IPA, Geraldo Majella, explica que ao desenvolver uma cultivar, o melhorista cria um novo bem público. “Por isso, a necessidade de criar mecanismos, equivalentes a uma patente de um bem material, para proteger a cultivar, que é um bem vivo”, disse Majella. Ou seja, para utilizar comercialmente o material, as empresas precisam pedir autorização e pagar royalties ao IPA, que deverá reinvestos recursos em novas pesquisas. Os pequenos agricultores podem solicitar a dispensa do pagamento. 

LEGISLAÇÃO - A Lei de proteção de cultivares foi sancionada, em abril de 1997, com o objetivo de fortalecer e padronizar os direitos de propriedade intelectual. De acordo com a legislação, cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal, que seja claramente distinguível de outras conhecidas por uma margem mínima de características descritas, pela denominação própria, homogeneidade, capacidade de se manter estável em gerações sucessivas, além de ser passível de utilização.

A nova cultivar é aquela que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de 12 meses, em relação à data do pedido de proteção, e em outros países, com o consentimento do dono, há mais de seis anos, para espécies de árvores e videiras, e há mais de quatro anos, para as demais espécies. As cultivares passíveis de proteção são as novas e as essencialmente derivadas de qualquer gênero ou espécie.

A duração da proteção de uma cultivar vigora a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 anos, com exceção das videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de 18 anos. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cai em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.

Fonte: Núcleo de Comunicação do IPA